quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011


PROTEÇÃO AO PASSEIO DO MINDU
Juíza Joana Meirelles, da VAra do Meio Ambiente, concede liminar em favor do Passeio do Mindu - pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



A juíza Joana Meirelles, da 1ª Vara Cível, respondendo pela Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (VEMAQA) da Comarca de Manaus, concedeu liminar nos autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.240685-6 que o Ministério Público do Estado do Amazonas move contra o município de Manaus, ASCC Incorporação e Comércio Ltda e Direcional Engenharia S.A, para proteção do Passeio do Mindu, na área que fica entre as avenida Umberto Calderaro Filho e Avenida Recife, que estão sendo degradadas.

Leia na íntegra decisão:


"PROCESSO N.º: 001.10.240685-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICAREQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASREQUERIDO: MUNICÍPIO DE MANAUSREQUERIDO: ASCC - INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA.DECISÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS propôs a presente Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, com a finalidade de tutela e resguardo do patrimônio urbanístico-ambiental do Passeio do Mindu, visando à cessação das obras e condutas que poluem o lugar, bem como a recuperação do mesmo, além da responsabilização dos réus pelos danos causados.Afirma o Autor que o Município de Manaus, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, celebrou com a empresa ASCC - Incorporação e Comércio Ltda. o Termo de Compromisso nº 031/2008 (às fls. 30/32), como medida de compensação pelo impacto ambiental causado por um de seus empreendimentos imobiliários (o Loteamento Eliza Miranda), através do qual a referida incorporadora obrigou-se, entre outros compromissos, a proceder "com a reforma e manutenção do PASSEIO DO MINDU", a qual deveria ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias após a assinatura do aludido termo.Entre as diretrizes apresentadas pela empresa, estava o compromisso de renovar e reformar os equipamentos existentes no local, renovar e reformar os caminhos e vias existentes, instalar iluminação necessária para a segurança do ambiente, definir a sinalização necessárias, bem como de elaborar projeto de estrutura vegetal compatível com a área e sua valorização (canal do Mindu, áreas de recreação, área de prática de esportes e para descanso), além de promover mecanismos de promoção de atividades de educação ambiental através da referida estruturação (fls 25/27).Sustenta o Autor que, após denúncia e instaurado Inquérito Civil Público, as obras de recuperação do Passeio do Mindu revelaram-se nocivas ao parque pois o local teria se transformado em canteiro de obras, não para ser reformado em benefício da comunidade, mas para servir aos interesses de empreendimentos imobiliários.Como prova, juntou elementos do Inquérito Civil Público instaurado no âmbito do Ministério Público Federal, cujo relatório fotográfico ilustra, em seu dizer, "a ocupação do Passeio de modo agressivo ao meio ambiente natural e à finalidade daquele parque, demonstrando que, onde existia uma ciclovia, foi colocado um tapume da Direcional Engenharia; que a antiga ciclovia está sendo alargada para se converter em uma rua para trânsito de veículos; que a nova ciclovia está sendo construída às margens do igarapé (entenda-se, muitíssimo próxima do leito); que as áreas de lazer, parque de brinquedos e calçadas estão abandonados, entre outras constatações" (fls. 39/56).No curso do Inquérito Civil Público, o Poder Público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, informou que o Termo de Compromisso foi substituído pelo Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA nº 008/2010, de 17 de março de 2010, com alteração no projeto inicial de reforma do Passeio do Mindu, tendo sido expedida a Licença Municipal de Instalação nº 033/2010 (fls. 61/65).Sustenta o Autor que requisitou ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (IMPLURB) que procedesse a vistoria no local e verificasse a regularidade das obras. Prossegue informando que, em resposta, a execução das obras estava eivada de vícios, pois, na visita in loco, "não foi encontrada placa de identificação das obras, os serviços de terraplanagem e pavimentação estão sendo desempenhados sem nenhum controle tecnológico e por um projeto sem aprovação", tendo o próprio Instituto sugerido a aplicação da Cláusula Oitava, parágrafo único, do TACA nº 008/2010. Conclui o Autor que, diante do panorama apresentado pelo próprio Município (por meio do IMPLURB), que atestou no documentos de fls. 86/89 o descumprimento das condicionantes impostas na Licença de Instalação da Obra, o Autor chegou a recomendar e posteriormente reiterar o embargo da obra, até que suas condições fossem observadas, obtendo, como resposta, a informação de que instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos, pelo que entende caracterizada a responsabilidade dos réus pelos danos causados ao Passeio do Mindu. Os empreendimentos imobiliários pela execução das obras em desconformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental e o Município pela não fiscalização do cumprimento do referido ajuste.Sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. O fundado receio de perigo de dano irreparável funda-se na alegação de que as obras no Passeio do Mindu estão degradando o meio ambiente local e a sua continuidade poderá agravar as lesões e dificultar ou tornar impossível a sua recuperação, no mínimo majorando o seu custo.A fumaça do bom direito, afirma, é a própria plausibilidade do direito que o Autor busca ver atendido, conforme demonstrado no Inquérito Civil Público que acompanha a inicial.Ao receber o feito, o ilustre titular desta Vara Especializada, em estrito cumprimento aos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, observado na inicial, determinou a intimação do Município de Manaus para manifestar-se quanto ao pleito liminar, o que restou atendido conforme petição de fls. 141/142.Conclusos os autos, vieram-me por força da Portaria nº .... (substituição).É O RELATÓRIO.DECIDO.Para tutelar os direitos difusos e coletivos, entre os quais o direito garantido constitucionalmente no artigo 225, tem-se a Ação Civil Pública Ambiental como instrumento eficaz para proteção desta tutela.Nesse passo, o artigo 12, da Lei 7.347/85, bem como artigo 84, parágrafo terceiro, da Lei 8.078/90, dispõem sobre a possibilidade de concessão de medidas liminares, com ou sem justificação prévia, quando preenchidos os requisitos necessários para tanto.Diante do caso em análise, entendo de rigor a concessão da liminar vindicada, pois reputo presentes nos autos os requisitos de admissibilidade, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Com efeito, o Autor logrou demonstrar nos autos a relevância do fundamento da demanda e bem como inequívoca a situação de perigo iminente para o meio ambiente, com possibilidade de tal lesão provocar risco de dano para efetividade do processo.Consta dos autos que a empresa Direcional/ASCC firmou, em 2008, Termo de Compromisso para, inicialmente, reformar e prover a manutenção do Passeio do Mindu", como forma de compensação dos danos ambientais levados a efeito por ocasião do empreendimento imobiliário "Eliza Miranda". No ano de 2010, após constatado o descumprimento do Termo de Compromisso, o Município de Manaus, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, celebrou o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA nº 008/2010, onde consta que a referida empresa "reconhece o dano causado e compromete-se a não mais deixar de cumprir parcial ou totalmente atos normativos da SEMMAS, bem como não proceder com nenhum tipo de desmatamento sem o devido licenciamento ambiental" (fl. 90). O objeto do referido TACA é, exatamente, "iniciar de forma imediata a recuperação do Passeio do Mindu, conforme projeto anexo. (fl. 91)".Ao Município de Manaus, restou a obrigação de "exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução das condicionantes do empreendimento licenciado".E, no caso de inobservância do aludido ajuste, a cláusula oitava dispõe que "o descumprimento total ou parcial do objeto deste Termo implicará na sua rescisão e demais medidas administrativas cabíveis e consequente consolidação integral do processo administrativo n.º ...".Entretanto, o próprio Município de Manaus, por intermédio do IMPLURB, atestou no Relatório de fls. 89/89 as diversas irregularidades encontradas na vistoria in loco, entre as quais a o fato de que "os serviços de terraplenagem e pavimentação estão sendo executados sem nenhum controle tecnológico e por um projeto sem aprovação (conforme projeto apresentado pelo encarregado da obra da Direcional Engenharia S/A)."Assim, diante da relevância da argumentação e do perigo do dano tornar-se irreparável ou de custosa reparação, bem como das provas apresentadas, entre as quais inúmeras fotografias do local, além do não cumprimento, pelo Município de Manaus, do seu dever de fiscalizar a obra, hei por bem, em juízo de cognição sumária, conceder a liminar pleiteada, para ter por embargada a obra, determinando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de intervenção no local, até que se comprove que as obras seguem regulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Determino, ainda, que os réus, em conjunto, mantenham no local constante fiscalização e vigilância que assegure a segurança no local, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para que informem o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental ou comprovem as efetivas medidas adotadas em caso de descumprimento, sob pena de multa diária no igual valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Efetivada a liminar, citem-se os réus para querendo, contestar a presente ação. Publique-se edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para se dar conhecimento a terceiros interessados e ao público em geral da presente ação civil pública.Cumpra-se.Manaus, 27 de janeiro de 2011.JOANA DOS SANTOS MEIRELLES

Juíza de Direito".

Passeio do Mindu
Júlio Antonio Lopes
Manaus está localizada no coração da floresta Amazônica, às margens do rio Negro e nas proximidades do rio Amazonas, o qual, por sua vez, concentra uma das maiores reservas de água doce do mundo, sendo vizinha, também, de fantástica e inumerável diversidade de fauna e flora.
Aqui, portanto, deveria ser a capital do meio ambiente. Qual nada. É histórico: ao longo dos anos a cidade sofreu intervenções desastrosas em sua face. Basta dizer que grande número de seus bairros, provavelmente a maioria, foram objetos de invasão, logo, implementados sem estrutura nenhuma e com total desrespeito às regras mínimas de uma existência humana decente. Seus igarapés e balneários, outrora límpidos, viraram lama ou lixão a céu aberto.
Aos poucos, porém, as coisas vêm mudando, graças à iniciativa de cidadãos conscientes. Isto não se dá sem muita luta, é bem verdade. Agora mesmo fui informado de que tramita na Vara Especializada em Meio Ambiente e Questões Agrárias uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, contra o Município, uma incorporada e uma construtora, a qual tem por objeto obter a tutela e o resguardo do patrimônio urbanístico ambiental do Passeio do Mindu, na área que fica as avenidas Umberto Calderaro Filho e Recife, que estaria sendo tratada com o maior desmazelo.
De fato, quem passa por lá, pode ver o quanto a área foi agredida. Espera-se que a Justiça atue de maneira firme, célere e eficiente, punindo quem tiver de punir, a fim de que fatos do gênero nunca mais se repitam.
* Publicado em 30.01.2011 no jornal A Crítica, de Manaus.

sexta-feira, 28 de março de 2008

As muralhas da China

A China é a nação que mais cresce no mundo, em termos econômicos, fique bem claro. Infelizmente, é uma das que menos avança - ainda está na Idade Média - no que se relaciona aos direitos humanos.
Partido único; inexistência de imprensa livre; Judiciário que serve aos caprichos do Executivo; pena de morte (família do suposto criminoso paga, inclusive, a bala da execução pública, feitas em estádios de futebol); repressão homicida, como ocorre agra no Tibet; acesso restrito a internet...
É isso - e muito mais - o que todos teremos de engolir, ou superar, nos próximos dias, por ocasião dos Jogos Olímpicos de Pequim. De fato, é preciso ter muito estômago, para assistir ou participar de uma festa numa espécie de campo de concentração.
A propósitó, já existe quem defenda o boicote ao megaevento como uma forma de constranger as autoridades chinesas e marcar um duro repúdio às coisas que ali se desenvolvem. Penso que esta é uma hipótese, mas acredito que não seja a melhor. Boicotes resultam no endurecimento dos ânimos, dos regimes e dos métodos de opressão. Que o digam os cubanos, escravos de Fidel há quase 50 anos.
A força inspiradora do esporte, a presença maciça de estrangeiros, o intercâmbio de culturas e de idéias, pode fazer cabeças, inocular um sopro de esperança e de justiça para a maioria daquela gente, que vive sem liberdade. Pode fazer, enfim, com que as muralhas de intransigência comecem a cair naquele país.
Na Grécia Antiga, onde se originaram os Jogos Olímpicos, qualquer guerra que houvesse entre as cidades-estado era imediatamente paralisada para que todos pudessem participar, o que ajudava sensivelmente na distensão do conflito e, depois, na união delas contra inimgos externos. O Barão de Coubertein, que trouxe a competição para os tempos modernos, inspirava-se neste exemplo, ou seja, na possibilidade de se alcançar a paz através do esporte. De fato, não há antídoto melhor. Até na Alemanha de Hitler, em 1936, a competição foi realizada. Ali, a vitória do negro americano Jesse Owens (ele ganhou 4 medalhas de ouro) contra a "raça ariana", serviu para mostrar que o fühernão era invencível e que os seus conceitos, o seu modo de governar e o de ver as outras nações estavam errados. A história deu provas disso.
Os princípios Olímpicos de paz, amizade e de bom relacionamento entre os povos precisam prevalecer. Acho que, com a China, não vai ser diferente.

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

O fim da Lei de Imprensa

"A liberdade, Sancho, é um dos mais preciosos dons que os céus deram aos homens; a ela não podem igualar-se os tesourosda terra nem do mar. Pela liberdade, assim como pela honra, se pode e se deve arriscar a vida".

A decisão do ministro Carlos Britto, referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 130-7), que suspendeu inúmeros dispositivos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), para quem é do ramo, não constitui uma grande novidade.
De fato, há muito que os tribunais do país já os vêm desconsiderando, ao argumento de que não foram recepcionados pela Constituição Federal (CF) de 1988, bem como pelas emendas que esta, ao longo do tempo, sofreu.
Por exemplo, ao suspender a eficácia da parte inicial do §2º do art. 1º do citado diploma legal, o STF nada mais fez do que reafirmar o preceito do §2º do art. 220 da CF, o qual proscreve a censura. Ao fazer o mesmo em relação aos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 5.250/67, os quais impunham amplas restrições à participação de estrangeiros (pessoas físicas e jurídicas) em órgãos de comunicação nacionais, adapta à realidade imposta pelo art. 222 da CF, que permite, dentre outras coisas, a participação de 30% de capital estrangeiro nessas mesmas empresas, além de garantir a propriedade delas a estrangeiros naturalizados há mais de dez anos. De igual sorte, ao negar aplicabilidade aos artigos 51 e 52, bem como à parte final do art. 56, a decisão do STF, na verdade, confirma a jurisprudência majoritária no sentido de que não há, a priori, a não ser pelos condicionamentos dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para tarifação ou limites de valores decorrentes de responsabilidade civil de jornalistas e empresas de comunicação , bem como não vige mais o prazo de três (3) meses, sob pena de decadência, para ajuizamento de ação indenizatória. Agora o prazo é de três (3) anos, na forma do art. 206, V, do novo Código Civil. Outra discussão que chega ao fim, embora já superada também pelos tribunais é a que dizia respeito à necessidade de depositar-se, em delitos de imprensa, o valor da condenação para poder recorrer, circunstância que era prevista no §6º do art. 57 da Lei de Imprensa.
Aquelas previsões, igualmente, de proibição de circulação, de apreensão e até de destruição de jornais, inclusive pela polícia, foram definitivamente sepultadas, conquanto ainda estivessem por aí como almas penadas.
A Lei de Imprensa, criada no auge do regime de exceção constitucional no Brasil, não veio para regular o setor; veio para cercear a liberdade de pensar, de difundir idéias e opiniões; veio para calar e servir de instrumento de intimidação. Ela, portanto, essa espécie de Frankstein, já vai tarde. Já passava da hora de enterrar esse cadáver.
Agora, é preciso pensar com cuidado no que virá depois. Nada, porém, pode constituir embaraço à liberdade de informar, de pensar e de ser informado. Os abusos, é claro, devem ser punidos, mas, sob tal pretexto, não é possível esconder, por exemplo, a malfeitoria dos homens públicos, o que muitos têm pretendido com ações indenizatórias de danos morais contra órgãos de comunicação.
O efeito prático da decisão do STF é que todos os processos que cuidam do tema, especificamente que têm os dispositivos objeto da medida judicial, ficam suspensos até o julgamento do mérito da ADPF naquela Corte.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Para o Rui, com carinho

Alguém já disse que uma existência não deve ser valorada pelo número de anos que se vive, mas pela natureza das obras que se deixa.
De fato, há gente que vive cem anos, e, no entanto, a sua trajetória ou foi apagada - como diria o poeta, passou pela vida em brancas nuvens - ou repleta de malfeitorias.
De outro lado, há pessoas que, embora retiradas prematuramente de nosso convívio, foram tão importantes no que fizeram (pelo trabalho, pelo humanismo, pela generosidade, pelas realizações no sentido do bem comum) que, conquanto breves, jamais serão esquecidas. E, o que é melhor, serão fontes permanentes de inspiração para as que ficaram.
O próprio Mestre Jesus, que passou apenas 33 anos entre nós como verbo encarnado, é o maior exemplo disso. Suas licões orientam, até hoje, os nossos passos.
É por isso que, ao mesmo tempo em que lamento a morte de meu querido amigo (e amigo de todos nós da RCC) Rui Souto de Alencar, a qual ocorreu de maneira inesperada no auge de sua capacidade intelectual e laborativa, bem como na mocidade de seus 59 anos, encontro renovado conforto ao pensar o que significou a sua vida de positivo, para mim e para dezenas de pessoas que o conheceram, que tiveram o privilégio do convívio diário, e que o amaram.
A vida de Rui Alencar foi superlativa em todos os sentidos. Ele era um chefe enérgico, mas justo e sensíve; um professor estudioso e interessado sinceramente no progresso de seus alunos; um bom pai e um bom amigo; um grande conselheiro; um excepcional administrador, que ajudou Umberto Calderaro Filho, Rita e Cristina, a erguerem o sistema A Crítica de rádio e televisão.
Em sua despedida vimos como era querido. Uma multidão foi deixá-lo nos braços do Pai. Familiares, amigos, ex-alunos, estudantes, colegas de trabalhos, admiradores...
Fica a lembrança. A saudade. O exemplo. A luz dessa vida continuará brilhando porque, se é verdade que ele foi curta em anos, nunca foi pequena em dignidade e obras. Homens como Rui não morrem; se encantam. E permanecem para sempre em nossos corações.

*RCC: Rede Calderaro de Comunicação

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

DICA DE LIVRO: Vademecum e CLT da Saraiva

A editora Saraiva está há muito tempo na estrada. Fiz a minha faculdade, de 85 a 89, mesmo com parcos recursos, valendo-me de seus já famosos códigos. De lá até hoje vejo que os seus produtos só ganharam qualidade. A última CLT da Saraiva, tamanho grande, é de fácil manuseio e leitura. O Vademecum 2008, também, pela confortável circunstância de reunir a legislação brasileira num só volume, ajuda não apenas o estudante mas também o profissional. Ele vem acompanhado de um cd. Não podem faltar na biblioteca.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

O caso da modelo desnuda

"Quem não gosta de samba, bom sujeito não é. É ruim da cabeça ou doente do pé".

A grande atração do desfile das escolas de samba do Rio de Janeiro foi a modelo Viviane Castro, a qual desceu a avenida com o "menor tapa-sexo do mundo", ou, segundo outros, sem nenhum tapa-sexo.
A São Clemente, que trouxe Viviane, acabou em último lugar e foi rebaixada para a segunda divisão da elite do samba. Mas não foi, em absoluto, por causa da beldade. A "ousadia" de Viviane custou apenas meio ponto para a agremiação. Ou seja, ela cairia de qualquer jeito.
Agora, o que causou espécie foram os rompantes de alguns falsos moralistas que, de regulamento em punho, disseram tratar-se o ato da moça de algo não apenas proibido, mas obsceno, porque ela evoluíra na avenida com a genitália exposta, pintada ou decorada. Ora, mas o que mais se vê no carnaval, não apenas carioca, do país inteiro, são mulheres desnudas ou semi-desnudas, mas de uma nudez que, de modo algum, é imoral ou obsceno. O que chocava ontem, hoje não causa espanto. É uma nudez artística, que tem um enredo, uma história por trás. Uma nudez plástica, bela e, portanto, apreciável e tolerável pela moral reinante.
Li por aí que alguém cogitou de processá-la pelo crime do art. 233 do Código Penal, o qual estabelece: "Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa". É muita falta do que fazer. A conduta da modelo não chegou nem perto do tipo penal. Primeiro, porque se cuida de uma festa onde a caracterização das passistas é essa mesmo. Segundo, porque ela representava, ainda por cima, uma personagem, uma índia. Terceiro, porque quem vai para a avenida ou assiste ao desfile pela televisão já está acostumado com coisas do gênero.
Basta ver que no julgamento do habeas corpus 839967, DJ 26.08.2005, p. 65, o Supremo Tribunal Federal (STF), considerou, vejam só, que o ato do diretor teatral Gerald Thomas de simular uma masturbação e mostrar o bumbum para as pessoas que o vaiavam no teatro municipal do Rio de Janeiro, refletia, embora de maneira deseducada, o seu direito de expressar-se em relação às críticas que recebia. O ministro Celso de Mello, que votou a favor de Thomas, disse que o ato obsceno, real ou simulado, deve ter um conotação sexual que transgrida o sentimento de decência da coletividade, e, mais do que isto, precisa ser visto no contexto em que que se encontra, pois o ato obsceno se trata de um conceito variável no tempo e no espaço. Sem isto, não há como configurar-se o delito.
Está mais do que claro, portanto, que o desfile de Viviane, passou bem longe de qualquer intenção sexual, mas representou apenas uma expressão de arte, perfeitamente inserida no espírito carnavalesco, o que lhe retira qualquer laivo de ilicitude. Com ou sem tapa-sexo.
Na verdade, no Brasil, as pessoas se escandalizam por pouca coisa. As grandes bandalheiras, como o mensalão, os cartões corporativos, o roubo, enfim, dos dinheiros públicos, já não causam nenhum efeito. As verdadeiras obscenidades, protagonizadas pelos nossos políticos, são escandalosa e infelizmente toleradas.