quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011


PROTEÇÃO AO PASSEIO DO MINDU
Juíza Joana Meirelles, da VAra do Meio Ambiente, concede liminar em favor do Passeio do Mindu - pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



A juíza Joana Meirelles, da 1ª Vara Cível, respondendo pela Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (VEMAQA) da Comarca de Manaus, concedeu liminar nos autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.240685-6 que o Ministério Público do Estado do Amazonas move contra o município de Manaus, ASCC Incorporação e Comércio Ltda e Direcional Engenharia S.A, para proteção do Passeio do Mindu, na área que fica entre as avenida Umberto Calderaro Filho e Avenida Recife, que estão sendo degradadas.

Leia na íntegra decisão:


"PROCESSO N.º: 001.10.240685-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICAREQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASREQUERIDO: MUNICÍPIO DE MANAUSREQUERIDO: ASCC - INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA.DECISÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS propôs a presente Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, com a finalidade de tutela e resguardo do patrimônio urbanístico-ambiental do Passeio do Mindu, visando à cessação das obras e condutas que poluem o lugar, bem como a recuperação do mesmo, além da responsabilização dos réus pelos danos causados.Afirma o Autor que o Município de Manaus, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, celebrou com a empresa ASCC - Incorporação e Comércio Ltda. o Termo de Compromisso nº 031/2008 (às fls. 30/32), como medida de compensação pelo impacto ambiental causado por um de seus empreendimentos imobiliários (o Loteamento Eliza Miranda), através do qual a referida incorporadora obrigou-se, entre outros compromissos, a proceder "com a reforma e manutenção do PASSEIO DO MINDU", a qual deveria ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias após a assinatura do aludido termo.Entre as diretrizes apresentadas pela empresa, estava o compromisso de renovar e reformar os equipamentos existentes no local, renovar e reformar os caminhos e vias existentes, instalar iluminação necessária para a segurança do ambiente, definir a sinalização necessárias, bem como de elaborar projeto de estrutura vegetal compatível com a área e sua valorização (canal do Mindu, áreas de recreação, área de prática de esportes e para descanso), além de promover mecanismos de promoção de atividades de educação ambiental através da referida estruturação (fls 25/27).Sustenta o Autor que, após denúncia e instaurado Inquérito Civil Público, as obras de recuperação do Passeio do Mindu revelaram-se nocivas ao parque pois o local teria se transformado em canteiro de obras, não para ser reformado em benefício da comunidade, mas para servir aos interesses de empreendimentos imobiliários.Como prova, juntou elementos do Inquérito Civil Público instaurado no âmbito do Ministério Público Federal, cujo relatório fotográfico ilustra, em seu dizer, "a ocupação do Passeio de modo agressivo ao meio ambiente natural e à finalidade daquele parque, demonstrando que, onde existia uma ciclovia, foi colocado um tapume da Direcional Engenharia; que a antiga ciclovia está sendo alargada para se converter em uma rua para trânsito de veículos; que a nova ciclovia está sendo construída às margens do igarapé (entenda-se, muitíssimo próxima do leito); que as áreas de lazer, parque de brinquedos e calçadas estão abandonados, entre outras constatações" (fls. 39/56).No curso do Inquérito Civil Público, o Poder Público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, informou que o Termo de Compromisso foi substituído pelo Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA nº 008/2010, de 17 de março de 2010, com alteração no projeto inicial de reforma do Passeio do Mindu, tendo sido expedida a Licença Municipal de Instalação nº 033/2010 (fls. 61/65).Sustenta o Autor que requisitou ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (IMPLURB) que procedesse a vistoria no local e verificasse a regularidade das obras. Prossegue informando que, em resposta, a execução das obras estava eivada de vícios, pois, na visita in loco, "não foi encontrada placa de identificação das obras, os serviços de terraplanagem e pavimentação estão sendo desempenhados sem nenhum controle tecnológico e por um projeto sem aprovação", tendo o próprio Instituto sugerido a aplicação da Cláusula Oitava, parágrafo único, do TACA nº 008/2010. Conclui o Autor que, diante do panorama apresentado pelo próprio Município (por meio do IMPLURB), que atestou no documentos de fls. 86/89 o descumprimento das condicionantes impostas na Licença de Instalação da Obra, o Autor chegou a recomendar e posteriormente reiterar o embargo da obra, até que suas condições fossem observadas, obtendo, como resposta, a informação de que instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos, pelo que entende caracterizada a responsabilidade dos réus pelos danos causados ao Passeio do Mindu. Os empreendimentos imobiliários pela execução das obras em desconformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental e o Município pela não fiscalização do cumprimento do referido ajuste.Sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. O fundado receio de perigo de dano irreparável funda-se na alegação de que as obras no Passeio do Mindu estão degradando o meio ambiente local e a sua continuidade poderá agravar as lesões e dificultar ou tornar impossível a sua recuperação, no mínimo majorando o seu custo.A fumaça do bom direito, afirma, é a própria plausibilidade do direito que o Autor busca ver atendido, conforme demonstrado no Inquérito Civil Público que acompanha a inicial.Ao receber o feito, o ilustre titular desta Vara Especializada, em estrito cumprimento aos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, observado na inicial, determinou a intimação do Município de Manaus para manifestar-se quanto ao pleito liminar, o que restou atendido conforme petição de fls. 141/142.Conclusos os autos, vieram-me por força da Portaria nº .... (substituição).É O RELATÓRIO.DECIDO.Para tutelar os direitos difusos e coletivos, entre os quais o direito garantido constitucionalmente no artigo 225, tem-se a Ação Civil Pública Ambiental como instrumento eficaz para proteção desta tutela.Nesse passo, o artigo 12, da Lei 7.347/85, bem como artigo 84, parágrafo terceiro, da Lei 8.078/90, dispõem sobre a possibilidade de concessão de medidas liminares, com ou sem justificação prévia, quando preenchidos os requisitos necessários para tanto.Diante do caso em análise, entendo de rigor a concessão da liminar vindicada, pois reputo presentes nos autos os requisitos de admissibilidade, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Com efeito, o Autor logrou demonstrar nos autos a relevância do fundamento da demanda e bem como inequívoca a situação de perigo iminente para o meio ambiente, com possibilidade de tal lesão provocar risco de dano para efetividade do processo.Consta dos autos que a empresa Direcional/ASCC firmou, em 2008, Termo de Compromisso para, inicialmente, reformar e prover a manutenção do Passeio do Mindu", como forma de compensação dos danos ambientais levados a efeito por ocasião do empreendimento imobiliário "Eliza Miranda". No ano de 2010, após constatado o descumprimento do Termo de Compromisso, o Município de Manaus, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, celebrou o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA nº 008/2010, onde consta que a referida empresa "reconhece o dano causado e compromete-se a não mais deixar de cumprir parcial ou totalmente atos normativos da SEMMAS, bem como não proceder com nenhum tipo de desmatamento sem o devido licenciamento ambiental" (fl. 90). O objeto do referido TACA é, exatamente, "iniciar de forma imediata a recuperação do Passeio do Mindu, conforme projeto anexo. (fl. 91)".Ao Município de Manaus, restou a obrigação de "exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução das condicionantes do empreendimento licenciado".E, no caso de inobservância do aludido ajuste, a cláusula oitava dispõe que "o descumprimento total ou parcial do objeto deste Termo implicará na sua rescisão e demais medidas administrativas cabíveis e consequente consolidação integral do processo administrativo n.º ...".Entretanto, o próprio Município de Manaus, por intermédio do IMPLURB, atestou no Relatório de fls. 89/89 as diversas irregularidades encontradas na vistoria in loco, entre as quais a o fato de que "os serviços de terraplenagem e pavimentação estão sendo executados sem nenhum controle tecnológico e por um projeto sem aprovação (conforme projeto apresentado pelo encarregado da obra da Direcional Engenharia S/A)."Assim, diante da relevância da argumentação e do perigo do dano tornar-se irreparável ou de custosa reparação, bem como das provas apresentadas, entre as quais inúmeras fotografias do local, além do não cumprimento, pelo Município de Manaus, do seu dever de fiscalizar a obra, hei por bem, em juízo de cognição sumária, conceder a liminar pleiteada, para ter por embargada a obra, determinando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de intervenção no local, até que se comprove que as obras seguem regulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Determino, ainda, que os réus, em conjunto, mantenham no local constante fiscalização e vigilância que assegure a segurança no local, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para que informem o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental ou comprovem as efetivas medidas adotadas em caso de descumprimento, sob pena de multa diária no igual valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Efetivada a liminar, citem-se os réus para querendo, contestar a presente ação. Publique-se edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para se dar conhecimento a terceiros interessados e ao público em geral da presente ação civil pública.Cumpra-se.Manaus, 27 de janeiro de 2011.JOANA DOS SANTOS MEIRELLES

Juíza de Direito".

Passeio do Mindu
Júlio Antonio Lopes
Manaus está localizada no coração da floresta Amazônica, às margens do rio Negro e nas proximidades do rio Amazonas, o qual, por sua vez, concentra uma das maiores reservas de água doce do mundo, sendo vizinha, também, de fantástica e inumerável diversidade de fauna e flora.
Aqui, portanto, deveria ser a capital do meio ambiente. Qual nada. É histórico: ao longo dos anos a cidade sofreu intervenções desastrosas em sua face. Basta dizer que grande número de seus bairros, provavelmente a maioria, foram objetos de invasão, logo, implementados sem estrutura nenhuma e com total desrespeito às regras mínimas de uma existência humana decente. Seus igarapés e balneários, outrora límpidos, viraram lama ou lixão a céu aberto.
Aos poucos, porém, as coisas vêm mudando, graças à iniciativa de cidadãos conscientes. Isto não se dá sem muita luta, é bem verdade. Agora mesmo fui informado de que tramita na Vara Especializada em Meio Ambiente e Questões Agrárias uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, contra o Município, uma incorporada e uma construtora, a qual tem por objeto obter a tutela e o resguardo do patrimônio urbanístico ambiental do Passeio do Mindu, na área que fica as avenidas Umberto Calderaro Filho e Recife, que estaria sendo tratada com o maior desmazelo.
De fato, quem passa por lá, pode ver o quanto a área foi agredida. Espera-se que a Justiça atue de maneira firme, célere e eficiente, punindo quem tiver de punir, a fim de que fatos do gênero nunca mais se repitam.
* Publicado em 30.01.2011 no jornal A Crítica, de Manaus.