sexta-feira, 28 de março de 2008

As muralhas da China

A China é a nação que mais cresce no mundo, em termos econômicos, fique bem claro. Infelizmente, é uma das que menos avança - ainda está na Idade Média - no que se relaciona aos direitos humanos.
Partido único; inexistência de imprensa livre; Judiciário que serve aos caprichos do Executivo; pena de morte (família do suposto criminoso paga, inclusive, a bala da execução pública, feitas em estádios de futebol); repressão homicida, como ocorre agra no Tibet; acesso restrito a internet...
É isso - e muito mais - o que todos teremos de engolir, ou superar, nos próximos dias, por ocasião dos Jogos Olímpicos de Pequim. De fato, é preciso ter muito estômago, para assistir ou participar de uma festa numa espécie de campo de concentração.
A propósitó, já existe quem defenda o boicote ao megaevento como uma forma de constranger as autoridades chinesas e marcar um duro repúdio às coisas que ali se desenvolvem. Penso que esta é uma hipótese, mas acredito que não seja a melhor. Boicotes resultam no endurecimento dos ânimos, dos regimes e dos métodos de opressão. Que o digam os cubanos, escravos de Fidel há quase 50 anos.
A força inspiradora do esporte, a presença maciça de estrangeiros, o intercâmbio de culturas e de idéias, pode fazer cabeças, inocular um sopro de esperança e de justiça para a maioria daquela gente, que vive sem liberdade. Pode fazer, enfim, com que as muralhas de intransigência comecem a cair naquele país.
Na Grécia Antiga, onde se originaram os Jogos Olímpicos, qualquer guerra que houvesse entre as cidades-estado era imediatamente paralisada para que todos pudessem participar, o que ajudava sensivelmente na distensão do conflito e, depois, na união delas contra inimgos externos. O Barão de Coubertein, que trouxe a competição para os tempos modernos, inspirava-se neste exemplo, ou seja, na possibilidade de se alcançar a paz através do esporte. De fato, não há antídoto melhor. Até na Alemanha de Hitler, em 1936, a competição foi realizada. Ali, a vitória do negro americano Jesse Owens (ele ganhou 4 medalhas de ouro) contra a "raça ariana", serviu para mostrar que o fühernão era invencível e que os seus conceitos, o seu modo de governar e o de ver as outras nações estavam errados. A história deu provas disso.
Os princípios Olímpicos de paz, amizade e de bom relacionamento entre os povos precisam prevalecer. Acho que, com a China, não vai ser diferente.

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

O fim da Lei de Imprensa

"A liberdade, Sancho, é um dos mais preciosos dons que os céus deram aos homens; a ela não podem igualar-se os tesourosda terra nem do mar. Pela liberdade, assim como pela honra, se pode e se deve arriscar a vida".

A decisão do ministro Carlos Britto, referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 130-7), que suspendeu inúmeros dispositivos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), para quem é do ramo, não constitui uma grande novidade.
De fato, há muito que os tribunais do país já os vêm desconsiderando, ao argumento de que não foram recepcionados pela Constituição Federal (CF) de 1988, bem como pelas emendas que esta, ao longo do tempo, sofreu.
Por exemplo, ao suspender a eficácia da parte inicial do §2º do art. 1º do citado diploma legal, o STF nada mais fez do que reafirmar o preceito do §2º do art. 220 da CF, o qual proscreve a censura. Ao fazer o mesmo em relação aos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 5.250/67, os quais impunham amplas restrições à participação de estrangeiros (pessoas físicas e jurídicas) em órgãos de comunicação nacionais, adapta à realidade imposta pelo art. 222 da CF, que permite, dentre outras coisas, a participação de 30% de capital estrangeiro nessas mesmas empresas, além de garantir a propriedade delas a estrangeiros naturalizados há mais de dez anos. De igual sorte, ao negar aplicabilidade aos artigos 51 e 52, bem como à parte final do art. 56, a decisão do STF, na verdade, confirma a jurisprudência majoritária no sentido de que não há, a priori, a não ser pelos condicionamentos dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para tarifação ou limites de valores decorrentes de responsabilidade civil de jornalistas e empresas de comunicação , bem como não vige mais o prazo de três (3) meses, sob pena de decadência, para ajuizamento de ação indenizatória. Agora o prazo é de três (3) anos, na forma do art. 206, V, do novo Código Civil. Outra discussão que chega ao fim, embora já superada também pelos tribunais é a que dizia respeito à necessidade de depositar-se, em delitos de imprensa, o valor da condenação para poder recorrer, circunstância que era prevista no §6º do art. 57 da Lei de Imprensa.
Aquelas previsões, igualmente, de proibição de circulação, de apreensão e até de destruição de jornais, inclusive pela polícia, foram definitivamente sepultadas, conquanto ainda estivessem por aí como almas penadas.
A Lei de Imprensa, criada no auge do regime de exceção constitucional no Brasil, não veio para regular o setor; veio para cercear a liberdade de pensar, de difundir idéias e opiniões; veio para calar e servir de instrumento de intimidação. Ela, portanto, essa espécie de Frankstein, já vai tarde. Já passava da hora de enterrar esse cadáver.
Agora, é preciso pensar com cuidado no que virá depois. Nada, porém, pode constituir embaraço à liberdade de informar, de pensar e de ser informado. Os abusos, é claro, devem ser punidos, mas, sob tal pretexto, não é possível esconder, por exemplo, a malfeitoria dos homens públicos, o que muitos têm pretendido com ações indenizatórias de danos morais contra órgãos de comunicação.
O efeito prático da decisão do STF é que todos os processos que cuidam do tema, especificamente que têm os dispositivos objeto da medida judicial, ficam suspensos até o julgamento do mérito da ADPF naquela Corte.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Para o Rui, com carinho

Alguém já disse que uma existência não deve ser valorada pelo número de anos que se vive, mas pela natureza das obras que se deixa.
De fato, há gente que vive cem anos, e, no entanto, a sua trajetória ou foi apagada - como diria o poeta, passou pela vida em brancas nuvens - ou repleta de malfeitorias.
De outro lado, há pessoas que, embora retiradas prematuramente de nosso convívio, foram tão importantes no que fizeram (pelo trabalho, pelo humanismo, pela generosidade, pelas realizações no sentido do bem comum) que, conquanto breves, jamais serão esquecidas. E, o que é melhor, serão fontes permanentes de inspiração para as que ficaram.
O próprio Mestre Jesus, que passou apenas 33 anos entre nós como verbo encarnado, é o maior exemplo disso. Suas licões orientam, até hoje, os nossos passos.
É por isso que, ao mesmo tempo em que lamento a morte de meu querido amigo (e amigo de todos nós da RCC) Rui Souto de Alencar, a qual ocorreu de maneira inesperada no auge de sua capacidade intelectual e laborativa, bem como na mocidade de seus 59 anos, encontro renovado conforto ao pensar o que significou a sua vida de positivo, para mim e para dezenas de pessoas que o conheceram, que tiveram o privilégio do convívio diário, e que o amaram.
A vida de Rui Alencar foi superlativa em todos os sentidos. Ele era um chefe enérgico, mas justo e sensíve; um professor estudioso e interessado sinceramente no progresso de seus alunos; um bom pai e um bom amigo; um grande conselheiro; um excepcional administrador, que ajudou Umberto Calderaro Filho, Rita e Cristina, a erguerem o sistema A Crítica de rádio e televisão.
Em sua despedida vimos como era querido. Uma multidão foi deixá-lo nos braços do Pai. Familiares, amigos, ex-alunos, estudantes, colegas de trabalhos, admiradores...
Fica a lembrança. A saudade. O exemplo. A luz dessa vida continuará brilhando porque, se é verdade que ele foi curta em anos, nunca foi pequena em dignidade e obras. Homens como Rui não morrem; se encantam. E permanecem para sempre em nossos corações.

*RCC: Rede Calderaro de Comunicação

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

DICA DE LIVRO: Vademecum e CLT da Saraiva

A editora Saraiva está há muito tempo na estrada. Fiz a minha faculdade, de 85 a 89, mesmo com parcos recursos, valendo-me de seus já famosos códigos. De lá até hoje vejo que os seus produtos só ganharam qualidade. A última CLT da Saraiva, tamanho grande, é de fácil manuseio e leitura. O Vademecum 2008, também, pela confortável circunstância de reunir a legislação brasileira num só volume, ajuda não apenas o estudante mas também o profissional. Ele vem acompanhado de um cd. Não podem faltar na biblioteca.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

O caso da modelo desnuda

"Quem não gosta de samba, bom sujeito não é. É ruim da cabeça ou doente do pé".

A grande atração do desfile das escolas de samba do Rio de Janeiro foi a modelo Viviane Castro, a qual desceu a avenida com o "menor tapa-sexo do mundo", ou, segundo outros, sem nenhum tapa-sexo.
A São Clemente, que trouxe Viviane, acabou em último lugar e foi rebaixada para a segunda divisão da elite do samba. Mas não foi, em absoluto, por causa da beldade. A "ousadia" de Viviane custou apenas meio ponto para a agremiação. Ou seja, ela cairia de qualquer jeito.
Agora, o que causou espécie foram os rompantes de alguns falsos moralistas que, de regulamento em punho, disseram tratar-se o ato da moça de algo não apenas proibido, mas obsceno, porque ela evoluíra na avenida com a genitália exposta, pintada ou decorada. Ora, mas o que mais se vê no carnaval, não apenas carioca, do país inteiro, são mulheres desnudas ou semi-desnudas, mas de uma nudez que, de modo algum, é imoral ou obsceno. O que chocava ontem, hoje não causa espanto. É uma nudez artística, que tem um enredo, uma história por trás. Uma nudez plástica, bela e, portanto, apreciável e tolerável pela moral reinante.
Li por aí que alguém cogitou de processá-la pelo crime do art. 233 do Código Penal, o qual estabelece: "Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa". É muita falta do que fazer. A conduta da modelo não chegou nem perto do tipo penal. Primeiro, porque se cuida de uma festa onde a caracterização das passistas é essa mesmo. Segundo, porque ela representava, ainda por cima, uma personagem, uma índia. Terceiro, porque quem vai para a avenida ou assiste ao desfile pela televisão já está acostumado com coisas do gênero.
Basta ver que no julgamento do habeas corpus 839967, DJ 26.08.2005, p. 65, o Supremo Tribunal Federal (STF), considerou, vejam só, que o ato do diretor teatral Gerald Thomas de simular uma masturbação e mostrar o bumbum para as pessoas que o vaiavam no teatro municipal do Rio de Janeiro, refletia, embora de maneira deseducada, o seu direito de expressar-se em relação às críticas que recebia. O ministro Celso de Mello, que votou a favor de Thomas, disse que o ato obsceno, real ou simulado, deve ter um conotação sexual que transgrida o sentimento de decência da coletividade, e, mais do que isto, precisa ser visto no contexto em que que se encontra, pois o ato obsceno se trata de um conceito variável no tempo e no espaço. Sem isto, não há como configurar-se o delito.
Está mais do que claro, portanto, que o desfile de Viviane, passou bem longe de qualquer intenção sexual, mas representou apenas uma expressão de arte, perfeitamente inserida no espírito carnavalesco, o que lhe retira qualquer laivo de ilicitude. Com ou sem tapa-sexo.
Na verdade, no Brasil, as pessoas se escandalizam por pouca coisa. As grandes bandalheiras, como o mensalão, os cartões corporativos, o roubo, enfim, dos dinheiros públicos, já não causam nenhum efeito. As verdadeiras obscenidades, protagonizadas pelos nossos políticos, são escandalosa e infelizmente toleradas.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

DICA DE LIVRO: "Vale tudo, o som e a fúria de Tim Maia".

Para esfriar a cuca dos "operadores do direito" sugiro que seja lido o livro "Vale Tudo, o som e a fúria de Tim Maia", de Nelson Motta, editora Objetiva. Trata-se da biografia definitiva do grande cantor brasileiro. É para quem gosta de música, para quem gosta de uma história bem contada e para quem gosta de diversão. As passagens da vida de Tim, de sua personalidade, são hilariantes, surpreendentes e reveladoras. Conto duas, apenas para abrir o apetite. Certa vez, no aeroporto, Tim foi saudado por oficial do Exército, que dizia ser seu fã. Disse o cara: "Graaande Tim... móteo!". Ao que Maia respondeu: "Timóteo é a puta que o pariu!". Armou-se a maior confusão e Tim quase ia preso. Outra vez, Tim fechou um contrato para, se não me engano, 60 shows por conta de uma cervejaria, o que lhe iria render grana para quase o ano todo, não fosse ele também perdulário. No primeiro show, porém, já bêbado e sob efeito de drogas, Tim disse que estava cantando por conta daquela cervejaria, mas gostava mesmo da outra. O contrato foi rescindido e ele ficou um bom tempo duro. Leia. Vale a pena. Diverte o cérebro cansado do latinorium a que estamos sujeitos, todos os dias, por força do ofício.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

Ei, você aí, me dá um cartão, aí!

Em pleno carnaval estourou mais um escândalo no governo Lula: o uso abusivo dos chamados cartões corporativos.
Tudo começou com a revelação dos gastos feitos pela ministra da Igualdade Racial, Matilde Ribeiro, que logo depois pediu demissão. A seguir, veio o ministro dos Esportes, Orlando Silva, o qual, dentre outros dispêndios de sua pasta, quitou com o cartão uma prosaica tapioca... Sem falar no ministro da Pesca, Altamir Gregolin, que pagou R$ 516 por um almoço. Há mais, porém. Os jornais informam que os seguranças de Lurian, filha do presidente, também estão mandando brasa nos cartões. E a própria cozinha do Planalto botou pra quebrar, adquirindo carnes finas, vinhos e outros acepipes.
Em 2007 o uso dos cartões corporativos significou uma sangria de R$ 75, 6 milhões nos cofres públicos. Desse montante, R$ 45 milhões foram sacados, imagine como? Em DINHEIRO...
Os cartões corporativos, criados no governo de FHC, tinham como objetivo o pagamento de despesas miúdas e emergencias relacionadas a serviços e produtos que dispensassem licitação, inclusive em casos de viagens, mas, têm sido usados, atualmente, num ritmo frenético e anabolizado. Depois de ter a casa arrombada, aliás, o governo diz que vai tomar medidas destinadas a coibir essa farra. Duvido que surtam efeitos.
Não faz tempo li na revista Veja uma matéria sensacional sobre o uso do dinheiro de plástico (os cartões) em nosso cotidiano. É uma tendência que, por sua comodidade, segurança, portabilidade e acesso ao crédito, não tem volta.
Só que, os cidadãos ou as empresas que os utilizam, pagam altíssimos juros de mercado e precisam ter muito controle para não caírem em inadimplência. Mas não os pródigos servidores, justo porque metem a mão no meu, no seu, no nosso dinheiro. Assim é muito fácil gastar.
Enquanto nós, pobres trabalhadores e contribuintes, penamos para obter um cartão e, principalmente para pagá-lo, aqueles que nos deviam representar e usar os recursos da nação com parcimônia, grudados às tetas da máquina administrativa, promovem uma orgia digna de Baco, o deus do carnaval. Até quando?

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Repensar o exame de ordem

Depois de concluir o curso de direito na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), prestei o exame de ordem para poder advogar. Na minha época você podia optar, ou estagiava dois anos ou fazia a prova. Como não arranjei estágio, submeti-me ao exame.
Não é, portanto, em causa própria que me oponho a ele nos moldes em que é realizado nos dias de hoje.
No meio da semana o CESPE e a OAB local divulgaram o resultado da última avaliação. Os organizadores constataram que mais de 80% (oitenta por cento) dos candidatos foram reprovados, o que indicariam o baixo nível do ensino jurídico não apenas no estado, mas também no restante do país, onde o fenômeno se repetiu.
Vi a prova objetiva da primeira fase. As questõe são difíceis. E requerem estudo indormido, além de uma ajudazinha da sorte, para que o recém-egresso da faculdade obtenha êxito. Ouso dizer que muitos advogados militntes, se fossem fazer o exame, teriam dificuldades.
Parabéns, assim, aos que conseguiram pular a fogueria e que se encaminham para a prova prática. Vocês são uns heróis. Agora, é preciso fazer um registro aos que não foram adiante. Não se diminuam por esse fato. Vocês, igualmente, são lutadores. Renovem os esforços que a recompensa virá.
Considero, todavia, que depois de cinco anos fazendo um curso de direito, numa faculdade autorizada (e fiscalizada) pelo governo federal, o bacharel deva ingressar imediatamente na OAB. Ou, em outra hipótese, prestar um exame, com prova de conteúdo restrito à sua área de aptidão, tanto na primeira quanto na segunda fases. Ou, ainda, cumprir um tempo de estágio, como era antigamente.
Acho que o modelo atual, que reprova tanto, precisa ser urgentemente repensado - embora os obstáculos façam com que as pessoas estudem mais - porque possui outro problema que não a suposta deficiência do aluno/candidato: a ilusão de que alguém saia pronto e acabado dos bancos escolares. Nós sabemos que não é assim. Ninguém nasce feito. É o dia-a-dia que vai dar substância ao profissional. E, ao cabo e ao fim, ele será rigorosamente selecionado por um senhor duro e implacável: o mercado.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

ATENÇÃO: STJ agora vai cobrar custas

A partir de 27/03/2008 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai passar a cobrar custas em 26 processos de sua competência, originária e recursal. Pagava-se, apenas, o porte de remessa e de retorno dos autos. Agora, não mais. Apenas o habeas corpus, o recurso em habeas corpus e o habeas datas permanecerão gratuitos. O recorrente, por exemplo, pelo recurso especial, pelo mandado de segurança e pela ação penal pagará R$ 100 reais de custas. É preciso extrair a Guia de Recolhimento da União (GRU) do próprio site e pagar num banco oficial. A questão está disciplinada pela Resolução n. 1, de 16/01/2008, que veio regulamentar o disposto na Lei 11.636/2007. Para saber mais consulte http://www.stj.gov.br/.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Sigilo bancário e autoritarismo

O governo federal resolveu regulamentar o mecanismo previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001, o qual permite que o fisco tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes independentmente de autorização judicial.
A Instrução Normativa 802, de 27/12/2007, a propósito, estabelece que valores que ultrapassem a quantia de R$ 5 mil para pessoas físicas e de R$ 10 mil para pessoas jurídicas, por semestre, devem ser informados pelos bancos à administração tributária da União.
A Ordem dos Advogado do Brasil (OAB), como sempre atuante na defesa dos direitos dos cidadãos, protocolou hoje uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), para brecar a implantação da medida.
Recomendo que seja lida a ação, para conhecimento aprofundado de suas razões, cuja íntegra pode ser encontrada no site www.oab.org.br.
A ADI recebeu o nº 4010 e ainda não tem relator. A Presidente do STF, todavia, já despachou no sentido de pedir informações ao Presidente da República e ao Congresso Nacional, bem como determinou que, após esta providência, abra-se vista ao Advogado Geral da União e ao Procurador da República.
De fato, o acesso aos dados bancários das pessoas só é possível em três hipóteses: a) com autorização do interessado; b) por ordem judicial fundamentada, para efeitos de investigação criminal ou instrução processual penal; c) por ordem emanada de CPI. Fora disso é ilegal. Imoral. Disparatada.
A regulamentação de agora, indisfarçadamente, se deu para substituir o controle a que estávamos sumetidos por meio da CPMF, degenerada em instrumento de fiscalização e se trata, em minha opinião, de mais uma demonstração de autoritarismo do governo federal. Todos, a partir de agora, passam a ser suspeitos, passíveis de ser bisbilhotados, invertendo-se o princípio constitucional da inocência.
Por isso, apóie a OAB. Mande e-mail para o relator a ser escolhido pelo STF e diga que você não concorda com mais essa intromissão em sua vida privada. Defenda-se contra o autoritarismo estatal.

domingo, 20 de janeiro de 2008

DICA DE LIVRO: "Constituição e Processo Civil", editora Saraiva, 2008.

O juiz federal e professor amazonense Vallisney de Souza Oliveira coordena - e é também um dos autores - do livro "Constituição e Processo Civil", no qual, junto com Carolina de Souza Lacerda Aires França, Ivana da Cunha Leite, Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira, Ketlen Anne Pontes Pina e Márcio André Lopes Cavalcante, todos vinculados à Faculdade de Direito do Estado do Amazonas, abordam com segurança e fina inteligência, em seis capítulos distintos, os seguintes temas: I- O direito à razoável duração do processo após a EC 45/2004; II- Princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional: questões atuais; III- O amicus curiae e a pluralização das ações constitucionais; IV- A relativização da coisa julgada inconstitucional segundo critérios objetivos; V- Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública: aspectos constitucionais-previdenciários; VI- Execução de dívida de pequeno valor: exceção constitucional ao regime do precatório.
Os assuntos são de grande atualidade e utilidade também. Não pode faltar numa biblioteca de respeito.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Kaká e o dízimo

A revista Carta Capital do último domingo noticiou que o jogador de futebol Ricardo Izecson Santos Leite, o Kaká, do Milan, eleito recentemente o melhor do mundo pela FIFA, estaria sendo instado a responder, pela Justiça de São Paulo, a uma série de perguntas sobre o seu relacionamento com os bispos Estevam e Sônia Hernandez, guias espirituais da Igreja Renascer em Cristo, no processo no qual são acusados de supostas irregularidades pelo Ministério Público.
Kaká deve ser ouvido como testemunha, mas as argüições da promotoria não escondem a intenção de envolvê-lo, se escorregar em casca de banana, na mesma teia em que se encontram, atualmente os Hernandez, que recentemente, todos lembram, foram presos e cumprem pena nos EUA.
Carta Capital, que até hoje insiste em dizer que não há provas da existência do mensalão, o maior escândalo político brasileiro de todos os tempos, não hesitou, todavia, em abrir manchete de capa com o jogador, permeando a reportagem com insinuações nada sutis acerca da fé de Kaká. Em certo trecho a revista, duvidando da sinceridade do atleta, tendo em conta o valor que ele declarou destinar a igreja, aproximadamente R$ 2 milhões, não resiste e sapeca: "Uma fidelidade à causa, por parte de um rapaz tão jovem, impressiona mesmo os mais fervorosos".
Tudo bem. Ninguém se pode precipitar. Por força de lei o craque ainda vai responder aos questionamentos, os quais, penso, serão satisfatórios. Mas, se não é possível inocentá-lo, de início, muito menos é possível culpá-lo de antemão.
Até porque a conduta de Kaká, em contribuir de maneira voluntária para a sua igreja, não constitiu crime algum. Pelo contrário, trata-se de uma extraordinária demonstração fé e de firmeza de propósitos. Ele - e nenhhum cidadão deste país - está proibido de fazer doação. A legislação brasileira, aliás, possui diversas maneiras de incentivá-la. De outro lado, a Igreja, consoante o disposto no art. 150, VI, "b" e "c", da Constituição Federal, possui imunidade quanto a impostos (não em relação a taxas e contribuições de melhoria), cumpridas as exigências da Lei 9.532/97. Penso que o dízimo, portanto, como doação, tem imunidade tributária. A as entidades religiosas, pessoas jurídicas de direito privado, precisam manter livros contábeis, demonstrando que não almejam lucro, bem como devem fazer declaração anual de imposto de renda (IRPJ), mas o dízimo não pode e nem deve ser objeto de exação fiscal.
É de se observar, pelos fatos de que se tem conhecimento até agora, que Kaká estaria sendo molestado em seus direito fundamentais de cidadão, com ofensa ao art. 5, VI, da Constituição Federal, que preceitua: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". Não se pode esquecer, de outro lado, que a liberdade de culto assegura às igrejas autofinanciamento, sendo certo que, por isto, podem pedir e receber dádivas de seus membros.
A promotoria de São Paulo talvez esteja pensando em enredá-lo no crime de lavagem de dinheiro, mas, para isso, terá que comprovar que ele fez a doação e recebeu o numerário de volta.
Não acredito nesta hipótese. Alguém como Kaká, que já deu tantas demonstrações de fé, de caráter e de desprendimento (como propagar a mensagem de Jesus, de ser um bom filho e um bom marido e de entregar o troféu de melhor jogador do mundo à igreja), merece um crédito enorme de confiança. Até prova contundente e definitiva em contrário, Kaká é um exemplo para o país e para a juventude.

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Diário de Justiça Eletrônico fere Constituição

"A justiça, se for segura, não é rápida, e, se for rápida, não é segura"
Francesco Carnelutti.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) resolveu implementar o Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o que se deu através da Resolução 038/2007, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 20.12.2007.
A providência atende ao comando da Lei 11.419/2006, a qual, alterando o Código de Processo Civil (CPC), estabelece regras para a informatização dos processos judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já regulara a matéria e anunciara como data inicial para a operação do DJE o dia 31.12.2007, mas acabou por adiar, alegando problemas técnicos, para 29.02.2008. O TJAM, também, depoisde indicar a data de 08.01.2008 para o início das atividades do DJE, tomou a mesma decisão, deixando o assunto para fevereiro próximo.
O motivo para o adiamento, embora ainda não haja decisão a respeito, por um gesto de prudência dos tribunais, pode estar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3880) que o Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil move contra os artigos 1, III, b; 2; 4 e 5; e 18 da Lei 11.419/2006. O relator do processo é o ministro Ricardo Lewandoski.
De toda sorte, penso que o adiamento veio a calhar. Ninguém duvida das boas intenções dos legisladores e dos tribunais ao cuidarem do tema. Afinal de contas, a maior reclamação dos brasileiros, no âmbito do Judiciário, diz respeito à morosidade dos trâmites processuais. Logo, a utilização de uma tecnologia avançada como a rede mundial de computadores, para agilizar o fluxo das ações e, por conta disso, dar maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, é mais do que desejável.
Ocorre que, diante da nossa realidade, o DJE, na forma em que se acha descrito na norma legal, pode ofender, de fato, princípios constitucionais, em especial o da publicidade dos atos do processo, resultado este, diametralmente oposto aos fins que o inspiraram.
Se estivéssemos, por exemplo, no estágio em que se encontram os EUA, com amplo acesso dos cidadãos ao espaço cibernético, não haveria grandes traumas. No Brasil, todavia, segundo o Comite Gestor de Internet, em dados que vieram à lume no estudo feito pela OAB Nacional para embasar a ADI 3880, há um número fantástico de pessoas excluídas da rede. Apenas 20% possuem computadores em casa; 66% nunca navegou na web; e somente 46% dos nossos municípios têm provedores de Internet.
É de se observar, a propósito, que a Lei 11.419/2006, acaba com a comunicação das decisões judiciais em papel, no DOE, estabelecendo, como se isso não fosse o bastante, para os advogados que se cadastrem no sistema dos tribunais, a intimação direta, sem necessidade, inclusive, de veiculação no DJE.
Haverá, portanto, grande restrição ao conteúdo processual.
E isto não é possível, nos termos do art. 5, LX e 93, IX, da Constituição Federal, os quais dispõem, respectivamente, "que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" e que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos".
A regra, no direito brasileiro, portanto, é a da publicidade, que representa, além do mais, uma garantia para diferentes destinatários, v.g. : a) ao povo, a quem interessa saber o que se passa no âmago de um poder da República; b) às partes, como elemento indissociável da ampla defesa e do contraditório; c) aos advogados, para o pleno exercício profissional; d) para os magistrados, quanto à imparcialidade de suas decisões.
Só por exceção pode-se limitar o conhecimento dos atos e termos de processos (art. 155 do CPC).
Há uma saída, porém. Como a Lei 11.419/2006 não impõe, mas faculta a criação do DJE para os tribunais, acredito que o TJAM deva, primeiramente, aguardar a decisão de mérito da ADI 3880. Uma alternativa bastante razoável, no entanto, a despeito dessa decisão, seria manter as duas publicações, no DOE e no DJE, até, pelo menos, o dia em que ter um computador em casa seja tão comum e barato quanto possuir um aparelho de telefone celular. É que, em termos de publicidade processual, quanto maior o número de pessoas atingidas, pelos mais variados meios, melhor.

Direito de Expressão na web

Olá, meus amigos. Durante três anos editei, no jornal A Crítica de Manaus, a coluna jurídica "Direito de Expressão", onde abri espaço para artigos dos operadores do direito, para estudantes da área e, também, para jornalistas e estudantes de jornalismo. A participação dos leitores e dos colaboradores foi tremenda.
Agora, o Direito de Expressão volta neste blog. Peço que todos contribuam com artigos relacionados ao direito e à comunicação. Podem mandar, iguamente, dicas para estudos, notícias e resenhas jurisprudenciais.