quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Repensar o exame de ordem

Depois de concluir o curso de direito na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), prestei o exame de ordem para poder advogar. Na minha época você podia optar, ou estagiava dois anos ou fazia a prova. Como não arranjei estágio, submeti-me ao exame.
Não é, portanto, em causa própria que me oponho a ele nos moldes em que é realizado nos dias de hoje.
No meio da semana o CESPE e a OAB local divulgaram o resultado da última avaliação. Os organizadores constataram que mais de 80% (oitenta por cento) dos candidatos foram reprovados, o que indicariam o baixo nível do ensino jurídico não apenas no estado, mas também no restante do país, onde o fenômeno se repetiu.
Vi a prova objetiva da primeira fase. As questõe são difíceis. E requerem estudo indormido, além de uma ajudazinha da sorte, para que o recém-egresso da faculdade obtenha êxito. Ouso dizer que muitos advogados militntes, se fossem fazer o exame, teriam dificuldades.
Parabéns, assim, aos que conseguiram pular a fogueria e que se encaminham para a prova prática. Vocês são uns heróis. Agora, é preciso fazer um registro aos que não foram adiante. Não se diminuam por esse fato. Vocês, igualmente, são lutadores. Renovem os esforços que a recompensa virá.
Considero, todavia, que depois de cinco anos fazendo um curso de direito, numa faculdade autorizada (e fiscalizada) pelo governo federal, o bacharel deva ingressar imediatamente na OAB. Ou, em outra hipótese, prestar um exame, com prova de conteúdo restrito à sua área de aptidão, tanto na primeira quanto na segunda fases. Ou, ainda, cumprir um tempo de estágio, como era antigamente.
Acho que o modelo atual, que reprova tanto, precisa ser urgentemente repensado - embora os obstáculos façam com que as pessoas estudem mais - porque possui outro problema que não a suposta deficiência do aluno/candidato: a ilusão de que alguém saia pronto e acabado dos bancos escolares. Nós sabemos que não é assim. Ninguém nasce feito. É o dia-a-dia que vai dar substância ao profissional. E, ao cabo e ao fim, ele será rigorosamente selecionado por um senhor duro e implacável: o mercado.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

ATENÇÃO: STJ agora vai cobrar custas

A partir de 27/03/2008 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai passar a cobrar custas em 26 processos de sua competência, originária e recursal. Pagava-se, apenas, o porte de remessa e de retorno dos autos. Agora, não mais. Apenas o habeas corpus, o recurso em habeas corpus e o habeas datas permanecerão gratuitos. O recorrente, por exemplo, pelo recurso especial, pelo mandado de segurança e pela ação penal pagará R$ 100 reais de custas. É preciso extrair a Guia de Recolhimento da União (GRU) do próprio site e pagar num banco oficial. A questão está disciplinada pela Resolução n. 1, de 16/01/2008, que veio regulamentar o disposto na Lei 11.636/2007. Para saber mais consulte http://www.stj.gov.br/.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Sigilo bancário e autoritarismo

O governo federal resolveu regulamentar o mecanismo previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001, o qual permite que o fisco tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes independentmente de autorização judicial.
A Instrução Normativa 802, de 27/12/2007, a propósito, estabelece que valores que ultrapassem a quantia de R$ 5 mil para pessoas físicas e de R$ 10 mil para pessoas jurídicas, por semestre, devem ser informados pelos bancos à administração tributária da União.
A Ordem dos Advogado do Brasil (OAB), como sempre atuante na defesa dos direitos dos cidadãos, protocolou hoje uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), para brecar a implantação da medida.
Recomendo que seja lida a ação, para conhecimento aprofundado de suas razões, cuja íntegra pode ser encontrada no site www.oab.org.br.
A ADI recebeu o nº 4010 e ainda não tem relator. A Presidente do STF, todavia, já despachou no sentido de pedir informações ao Presidente da República e ao Congresso Nacional, bem como determinou que, após esta providência, abra-se vista ao Advogado Geral da União e ao Procurador da República.
De fato, o acesso aos dados bancários das pessoas só é possível em três hipóteses: a) com autorização do interessado; b) por ordem judicial fundamentada, para efeitos de investigação criminal ou instrução processual penal; c) por ordem emanada de CPI. Fora disso é ilegal. Imoral. Disparatada.
A regulamentação de agora, indisfarçadamente, se deu para substituir o controle a que estávamos sumetidos por meio da CPMF, degenerada em instrumento de fiscalização e se trata, em minha opinião, de mais uma demonstração de autoritarismo do governo federal. Todos, a partir de agora, passam a ser suspeitos, passíveis de ser bisbilhotados, invertendo-se o princípio constitucional da inocência.
Por isso, apóie a OAB. Mande e-mail para o relator a ser escolhido pelo STF e diga que você não concorda com mais essa intromissão em sua vida privada. Defenda-se contra o autoritarismo estatal.

domingo, 20 de janeiro de 2008

DICA DE LIVRO: "Constituição e Processo Civil", editora Saraiva, 2008.

O juiz federal e professor amazonense Vallisney de Souza Oliveira coordena - e é também um dos autores - do livro "Constituição e Processo Civil", no qual, junto com Carolina de Souza Lacerda Aires França, Ivana da Cunha Leite, Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira, Ketlen Anne Pontes Pina e Márcio André Lopes Cavalcante, todos vinculados à Faculdade de Direito do Estado do Amazonas, abordam com segurança e fina inteligência, em seis capítulos distintos, os seguintes temas: I- O direito à razoável duração do processo após a EC 45/2004; II- Princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional: questões atuais; III- O amicus curiae e a pluralização das ações constitucionais; IV- A relativização da coisa julgada inconstitucional segundo critérios objetivos; V- Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública: aspectos constitucionais-previdenciários; VI- Execução de dívida de pequeno valor: exceção constitucional ao regime do precatório.
Os assuntos são de grande atualidade e utilidade também. Não pode faltar numa biblioteca de respeito.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Kaká e o dízimo

A revista Carta Capital do último domingo noticiou que o jogador de futebol Ricardo Izecson Santos Leite, o Kaká, do Milan, eleito recentemente o melhor do mundo pela FIFA, estaria sendo instado a responder, pela Justiça de São Paulo, a uma série de perguntas sobre o seu relacionamento com os bispos Estevam e Sônia Hernandez, guias espirituais da Igreja Renascer em Cristo, no processo no qual são acusados de supostas irregularidades pelo Ministério Público.
Kaká deve ser ouvido como testemunha, mas as argüições da promotoria não escondem a intenção de envolvê-lo, se escorregar em casca de banana, na mesma teia em que se encontram, atualmente os Hernandez, que recentemente, todos lembram, foram presos e cumprem pena nos EUA.
Carta Capital, que até hoje insiste em dizer que não há provas da existência do mensalão, o maior escândalo político brasileiro de todos os tempos, não hesitou, todavia, em abrir manchete de capa com o jogador, permeando a reportagem com insinuações nada sutis acerca da fé de Kaká. Em certo trecho a revista, duvidando da sinceridade do atleta, tendo em conta o valor que ele declarou destinar a igreja, aproximadamente R$ 2 milhões, não resiste e sapeca: "Uma fidelidade à causa, por parte de um rapaz tão jovem, impressiona mesmo os mais fervorosos".
Tudo bem. Ninguém se pode precipitar. Por força de lei o craque ainda vai responder aos questionamentos, os quais, penso, serão satisfatórios. Mas, se não é possível inocentá-lo, de início, muito menos é possível culpá-lo de antemão.
Até porque a conduta de Kaká, em contribuir de maneira voluntária para a sua igreja, não constitiu crime algum. Pelo contrário, trata-se de uma extraordinária demonstração fé e de firmeza de propósitos. Ele - e nenhhum cidadão deste país - está proibido de fazer doação. A legislação brasileira, aliás, possui diversas maneiras de incentivá-la. De outro lado, a Igreja, consoante o disposto no art. 150, VI, "b" e "c", da Constituição Federal, possui imunidade quanto a impostos (não em relação a taxas e contribuições de melhoria), cumpridas as exigências da Lei 9.532/97. Penso que o dízimo, portanto, como doação, tem imunidade tributária. A as entidades religiosas, pessoas jurídicas de direito privado, precisam manter livros contábeis, demonstrando que não almejam lucro, bem como devem fazer declaração anual de imposto de renda (IRPJ), mas o dízimo não pode e nem deve ser objeto de exação fiscal.
É de se observar, pelos fatos de que se tem conhecimento até agora, que Kaká estaria sendo molestado em seus direito fundamentais de cidadão, com ofensa ao art. 5, VI, da Constituição Federal, que preceitua: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". Não se pode esquecer, de outro lado, que a liberdade de culto assegura às igrejas autofinanciamento, sendo certo que, por isto, podem pedir e receber dádivas de seus membros.
A promotoria de São Paulo talvez esteja pensando em enredá-lo no crime de lavagem de dinheiro, mas, para isso, terá que comprovar que ele fez a doação e recebeu o numerário de volta.
Não acredito nesta hipótese. Alguém como Kaká, que já deu tantas demonstrações de fé, de caráter e de desprendimento (como propagar a mensagem de Jesus, de ser um bom filho e um bom marido e de entregar o troféu de melhor jogador do mundo à igreja), merece um crédito enorme de confiança. Até prova contundente e definitiva em contrário, Kaká é um exemplo para o país e para a juventude.

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Diário de Justiça Eletrônico fere Constituição

"A justiça, se for segura, não é rápida, e, se for rápida, não é segura"
Francesco Carnelutti.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) resolveu implementar o Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o que se deu através da Resolução 038/2007, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 20.12.2007.
A providência atende ao comando da Lei 11.419/2006, a qual, alterando o Código de Processo Civil (CPC), estabelece regras para a informatização dos processos judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já regulara a matéria e anunciara como data inicial para a operação do DJE o dia 31.12.2007, mas acabou por adiar, alegando problemas técnicos, para 29.02.2008. O TJAM, também, depoisde indicar a data de 08.01.2008 para o início das atividades do DJE, tomou a mesma decisão, deixando o assunto para fevereiro próximo.
O motivo para o adiamento, embora ainda não haja decisão a respeito, por um gesto de prudência dos tribunais, pode estar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3880) que o Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil move contra os artigos 1, III, b; 2; 4 e 5; e 18 da Lei 11.419/2006. O relator do processo é o ministro Ricardo Lewandoski.
De toda sorte, penso que o adiamento veio a calhar. Ninguém duvida das boas intenções dos legisladores e dos tribunais ao cuidarem do tema. Afinal de contas, a maior reclamação dos brasileiros, no âmbito do Judiciário, diz respeito à morosidade dos trâmites processuais. Logo, a utilização de uma tecnologia avançada como a rede mundial de computadores, para agilizar o fluxo das ações e, por conta disso, dar maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, é mais do que desejável.
Ocorre que, diante da nossa realidade, o DJE, na forma em que se acha descrito na norma legal, pode ofender, de fato, princípios constitucionais, em especial o da publicidade dos atos do processo, resultado este, diametralmente oposto aos fins que o inspiraram.
Se estivéssemos, por exemplo, no estágio em que se encontram os EUA, com amplo acesso dos cidadãos ao espaço cibernético, não haveria grandes traumas. No Brasil, todavia, segundo o Comite Gestor de Internet, em dados que vieram à lume no estudo feito pela OAB Nacional para embasar a ADI 3880, há um número fantástico de pessoas excluídas da rede. Apenas 20% possuem computadores em casa; 66% nunca navegou na web; e somente 46% dos nossos municípios têm provedores de Internet.
É de se observar, a propósito, que a Lei 11.419/2006, acaba com a comunicação das decisões judiciais em papel, no DOE, estabelecendo, como se isso não fosse o bastante, para os advogados que se cadastrem no sistema dos tribunais, a intimação direta, sem necessidade, inclusive, de veiculação no DJE.
Haverá, portanto, grande restrição ao conteúdo processual.
E isto não é possível, nos termos do art. 5, LX e 93, IX, da Constituição Federal, os quais dispõem, respectivamente, "que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" e que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos".
A regra, no direito brasileiro, portanto, é a da publicidade, que representa, além do mais, uma garantia para diferentes destinatários, v.g. : a) ao povo, a quem interessa saber o que se passa no âmago de um poder da República; b) às partes, como elemento indissociável da ampla defesa e do contraditório; c) aos advogados, para o pleno exercício profissional; d) para os magistrados, quanto à imparcialidade de suas decisões.
Só por exceção pode-se limitar o conhecimento dos atos e termos de processos (art. 155 do CPC).
Há uma saída, porém. Como a Lei 11.419/2006 não impõe, mas faculta a criação do DJE para os tribunais, acredito que o TJAM deva, primeiramente, aguardar a decisão de mérito da ADI 3880. Uma alternativa bastante razoável, no entanto, a despeito dessa decisão, seria manter as duas publicações, no DOE e no DJE, até, pelo menos, o dia em que ter um computador em casa seja tão comum e barato quanto possuir um aparelho de telefone celular. É que, em termos de publicidade processual, quanto maior o número de pessoas atingidas, pelos mais variados meios, melhor.

Direito de Expressão na web

Olá, meus amigos. Durante três anos editei, no jornal A Crítica de Manaus, a coluna jurídica "Direito de Expressão", onde abri espaço para artigos dos operadores do direito, para estudantes da área e, também, para jornalistas e estudantes de jornalismo. A participação dos leitores e dos colaboradores foi tremenda.
Agora, o Direito de Expressão volta neste blog. Peço que todos contribuam com artigos relacionados ao direito e à comunicação. Podem mandar, iguamente, dicas para estudos, notícias e resenhas jurisprudenciais.